Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)
Art. 28 do Decreto-Lei 70/1966
Texto
Art. 28 Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;
I – durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;
II – a correção monetária dessas operações, em todos os casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 70/1966
3 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto-Lei 70/1966, de 2006 a 2018.