Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Associações de Poupança e Empréstimo (Decreto-Lei 70/1966)

Art. 28 do Decreto-Lei 70/1966

Norma
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/11/2023

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Texto

Art. 28 Ficam isentos do impôsto das operações financeiras os atos jurídicos e os instrumentos mencionados neste Capítulo, bem como tôdas as operações passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; não estarão sujeitos, outrossim, no impôsto de renda;

I – durante o exercício financeiro de 1967, os juros das operações previstas no mesmo Capítulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação;

II – a correção monetária dessas operações, em todos os casos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 70/1966

3 decisões do STJ citam o art. 28 do Decreto-Lei 70/1966, de 2006 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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