Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 135 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 135 As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 do Decreto-Lei 73/1966
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 135 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2005.