Vade Mecum · Civil

Lei do Seguro Privado

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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  1. Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei.
  2. Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como…
  3. Art. 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
  4. Art. 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações…
  5. Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:
  6. Art. 6º (Revogado)
  7. Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas…
  8. Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
  9. Art. 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas…
  10. Art. 10 É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
  11. Art. 11 Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum…
  12. Art. 12 A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o…
  13. Art. 13 As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das…
  14. Art. 14 Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observadas equivalência atuarial dos compromissos…
  15. Art. 15 (Revogado)
  16. Art. 16 É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de…
  17. Art. 17 O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
  18. Art. 18 (Revogado)
  19. Art. 19 As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais.
  20. Art. 20 Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
  21. Art. 21 Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
  22. Art. 22 As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os…
  23. Art. 23 (Revogado)
  24. Art. 24 Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente…
  25. Art. 24-A As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou…
  26. Art. 24-B Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor:
  27. Art. 24-C A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da…
  28. Art. 25 As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
  29. Art. 26 As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação…
  30. Art. 27 Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio…
  31. Art. 28 A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário…
  32. Art. 29 Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
  33. Art. 30 As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou…
  34. Art. 31 É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste…
  35. Art. 32 É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
  36. Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
  37. Art. 34 (Revogado)
  38. Art. 35 Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de…
  39. Art. 36 Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como…
  40. Art. 36-A Compete, ainda, à Susep:
  41. Art. 36-B No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma…
  42. Art. 37 A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do…
  43. Art. 38 Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação…
  44. Art. 39 Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio…
  45. Art. 40 Constituem ainda recursos da SUSEP:
  46. Art. 41 O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
  47. Art. 42 (Revogado)
  48. Art. 43 O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
  49. Art. 44 (Revogado)
  50. Art. 45 (Revogado)
  51. Art. 46 São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
  52. Art. 47 O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo:
  53. Art. 48 Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.
  54. Art. 49 (Revogado)
  55. Art. 50 (Revogado)
  56. Art. 51 (Revogado)
  57. Art. 52 (Revogado)
  58. Art. 53 (Revogado)
  59. Art. 54 (Revogado)
  60. Art. 55 Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas…
  61. Art. 56 a 64.
  62. Art. 65 a 69
  63. Art. 70 a 71.
  64. Art. 72 As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
  65. Art. 73 As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
  66. Art. 74 A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o…
  67. Art. 75 Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de Todas as formalidades…
  68. Art. 76 Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado.
  69. Art. 77 As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial…
  70. Art. 78 As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
  71. Art. 79 É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo…
  72. Art. 80 As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
  73. Art. 81 (Revogado)
  74. Art. 82 (Revogado)
  75. Art. 83 As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos…
  76. Art. 84 Para garantia de Todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os…
  77. Art. 85 Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma…
  78. Art. 86 Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou…
  79. Art. 87 As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa…
  80. Art. 88 (Revogado)
  81. Art. 88-A As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em…
  82. Art. 88-B As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades…
  83. Art. 88-C As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros.
  84. Art. 88-D Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos…
  85. Art. 88-E Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os…
  86. Art. 88-F O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste…
  87. Art. 88-G A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus…
  88. Art. 88-H A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por…
  89. Art. 88-I A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de:
  90. Art. 88-J A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional…
  91. Art. 88-K A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos.
  92. Art. 88-L O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista.
  93. Art. 88-M Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista…
  94. Art. 88-N O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista.
  95. Art. 88-O As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores…
  96. Art. 88-P O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de…
  97. Art. 89 Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta…
  98. Art. 90 Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade…
  99. Art. 91 O descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em…
  100. Art. 92 Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à…
  101. Art. 93 Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para…
  102. Art. 94 A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
  103. Art. 95 Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no…
  104. Art. 96 Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
  105. Art. 97 A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
  106. Art. 98 O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
  107. Art. 99 Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e…
  108. Art. 100 Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
  109. Art. 101 Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
  110. Art. 102 (Revogado)
  111. Art. 103 Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art…
  112. Art. 104 A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos…
  113. Art. 105 (Revogado)
  114. Art. 106 A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a…
  115. Art. 107 Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
  116. Art. 108 A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de…
  117. Art. 109 Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros…
  118. Art. 110 Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a…
  119. Art. 111 Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que:
  120. Art. 112 Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
  121. Art. 113 As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às…
  122. Art. 114 (Revogado)
  123. Art. 115 A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.
  124. Art. 116 (Revogado)
  125. Art. 117 A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição…
  126. Art. 118 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP…
  127. Art. 119 As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
  128. Art. 120 Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
  129. Art. 121 Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
  130. Art. 121-A
  131. Art. 121-B
  132. Art. 121-C
  133. Art. 121-D
  134. Art. 121-E (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
  135. Art. 122 O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as…
  136. Art. 123 O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela…
  137. Art. 124 As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas.
  138. Art. 125 É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos:
  139. Art. 126 O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência…
  140. Art. 127 Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao…
  141. Art. 127-A As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência…
  142. Art. 128 O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades:
  143. Art. 128-A Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser…
  144. Art. 129 Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
  145. Art. 130 A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência…
  146. Art. 131 Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação…
  147. Art. 132 O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro…
  148. Art. 133 É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
  149. Art. 134 As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de…
  150. Art. 135 As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas…
  151. Art. 136 Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo…
  152. Art. 137 Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
  153. Art. 138 Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos…
  154. Art. 139 Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitado, desde que consultados os interesses da…
  155. Art. 140 As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas…
  156. Art. 141 Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
  157. Art. 142 Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
  158. Art. 143 Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando…
  159. Art. 144 O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 deste…
  160. Art. 145 Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares…
  161. Art. 146 O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação…
  162. Art. 147 (Revogado)
  163. Art. 148 As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
  164. Art. 149 O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB.
  165. Art. 150 (Revogado)
  166. Art. 151 Para eleito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se…
  167. Art. 152 O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
  168. Art. 153 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que…

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.