Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 33 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;

II – representante do Ministério da Justiça;

III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

V – representante do Banco Central do Brasil;

VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)

§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.

§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Artigo restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 do Decreto-Lei 73/1966

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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