Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 33 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II – representante do Ministério da Justiça;
III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;
V – representante do Banco Central do Brasil;
VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023)
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Artigo restabelecido e com nova redação dada pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do Decreto-Lei 73/1966
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2025.