Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 32 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 32 É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
II – Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III – estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
IV – fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
V – fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VI – dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
VII – Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII – disciplinar as operações de co-seguro; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
IX – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
X – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)
XI – estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XII – Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
XIV – Decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV – (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
XVI – Regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII – fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
XVIII – regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
XIX – disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 137, de 26/8/2010)
XX – regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966
168 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 do Decreto-Lei 73/1966, de 1990 a 2026.