Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 31 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 31 É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do Decreto-Lei 73/1966
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2025.