Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 30 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 30 As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 30 do Decreto-Lei 73/1966, de 2015 a 2026.