Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 29 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 29 Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.

Parágrafo único Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 73/1966

3 decisões do STJ citam o art. 29 do Decreto-Lei 73/1966, de 2018 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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