Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 29 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 29 Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo único Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do Decreto-Lei 73/1966
3 decisões do STJ citam o art. 29 do Decreto-Lei 73/1966, de 2018 a 2025.