Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 28 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 28 A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 73/1966
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do Decreto-Lei 73/1966, de 1987 a 2025.