Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 28 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 28 A partir da vigência deste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 do Decreto-Lei 73/1966

10 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 do Decreto-Lei 73/1966, de 1987 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis