Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 27 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 27 Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Parágrafo único Nas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 do Decreto-Lei 73/1966
95 decisões do STJ citam o art. 27 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026.