Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 26 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 26 As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 73/1966
8 decisões do STJ citam o art. 26 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2026.