Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 2º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto-Lei 73/1966
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 73/1966, de 1992 a 2026.