Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 1º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 73/1966
77 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 73/1966, de 1994 a 2026.