Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 3º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 73/1966
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2026.