Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 4º do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Parágrafo único Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 73/1966
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2023.