Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 4º do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.

Parágrafo único Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 73/1966

14 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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