Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 109 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 109 Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em conseqüência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes as operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrosseção, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias. (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 109 do Decreto-Lei 73/1966
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 109 do Decreto-Lei 73/1966, de 2009 a 2025.