Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 110 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 110 Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras. (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STJ citam o art. 110 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2010.