Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 110 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 110 Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras. (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 110 do Decreto-Lei 73/1966

4 decisões do STJ citam o art. 110 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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