Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 111 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 111 Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que: (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

d) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

e) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re)

g) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

h) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

i) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 4º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

§ 5º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 111 do Decreto-Lei 73/1966

3 decisões do STF, do STJ citam o art. 111 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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