Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 111 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 111 Serão aplicadas multas de até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) às Sociedades Seguradoras que: (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
d) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.932, de 20/12/1999, a partir da transferência do controle acionário da IRB-BRASIL Re)
g) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
h) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
i) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
§ 1º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 3º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 4º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
§ 5º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do Decreto-Lei 73/1966
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 111 do Decreto-Lei 73/1966, de 2002 a 2016.