Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 112 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 112 Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

I – o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

II – nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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