Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 113 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 113 As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015) (Vide art. 3º da Lei nº 13.195, de 25/11/2015) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)
§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 do Decreto-Lei 73/1966
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do Decreto-Lei 73/1966, de 2018 a 2026.