Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 113 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 113 As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015) (Vide art. 3º da Lei nº 13.195, de 25/11/2015) (Vide Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

§ 1º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

§ 2º A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.195, de 25/11/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 113 do Decreto-Lei 73/1966

31 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do Decreto-Lei 73/1966, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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