Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 129 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 129 Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 do Decreto-Lei 73/1966
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 do Decreto-Lei 73/1966, de 1988 a 2024.