Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 128-A do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 128-A Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.
(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967) (Artigo vetado na Lei nº 14.430, de 3/8/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.