Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 128-A do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 128-A Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep.
(Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
(Artigo vetado na Lei nº 14.430, de 3/8/2022, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 22/12/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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