Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 128 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 128 O corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

I – advertência; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

II – multa prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

III – suspensão temporária do exercício da profissão; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

IV – cancelamento do registro. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

Parágrafo único As penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 128 do Decreto-Lei 73/1966

6 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 do Decreto-Lei 73/1966, de 2003 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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