Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 130 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 130 A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 do Decreto-Lei 73/1966
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 do Decreto-Lei 73/1966, de 1988 a 2022.