Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 131 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 131 Para os efeitos do artigo 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STJ citam o art. 131 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2016.