Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 132 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 132 O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Retificado pelo Decreto-Lei nº 296, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 132 do Decreto-Lei 73/1966, de 2009 a 2016.