Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 133 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 133 É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966
5 decisões do STJ citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2024.