Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 133 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 133 É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966

5 decisões do STJ citam o art. 133 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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