Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 124 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 124 As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicada no DOU de 22/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 do Decreto-Lei 73/1966
4 decisões do STJ citam o art. 124 do Decreto-Lei 73/1966, de 2005 a 2026.