Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 125 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 125 É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Parágrafo único Os impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica. (Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 do Decreto-Lei 73/1966
58 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 do Decreto-Lei 73/1966, de 1987 a 2024.