Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 126 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 126 O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 126 do Decreto-Lei 73/1966
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2026.