Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 127 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 127 Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 do Decreto-Lei 73/1966
11 decisões do STJ citam o art. 127 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2025.