Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 123 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 123 O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 do Decreto-Lei 73/1966
15 decisões do STJ citam o art. 123 do Decreto-Lei 73/1966, de 2004 a 2026.