Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 123 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 123 O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.430, de 3/8/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 123 do Decreto-Lei 73/1966

15 decisões do STJ citam o art. 123 do Decreto-Lei 73/1966, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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