Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 122 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 122 O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Parágrafo único O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 do Decreto-Lei 73/1966
150 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2026.