Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 13 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 13 As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966
130 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026.