Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 14 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 14 Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 do Decreto-Lei 73/1966
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 do Decreto-Lei 73/1966, de 1986 a 2026.