Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 12 do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 12 A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.

Parágrafo único Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 73/1966

349 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do Decreto-Lei 73/1966, de 1982 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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