Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 12 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 12 A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 73/1966
349 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do Decreto-Lei 73/1966, de 1982 a 2026.