Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)

Art. 24-A do Decreto-Lei 73/1966

Norma
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 24-A As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP.

§ 1º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros.

§ 2º O CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos.

§ 3º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros.

§ 4º As cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente.

§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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