Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 24 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 24 Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
§ 2º As operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 73/1966
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2026.