Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 152 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 152 O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.