Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 153 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 153 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.