Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 80 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 80 As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 do Decreto-Lei 73/1966
7 decisões do STJ citam o art. 80 do Decreto-Lei 73/1966, de 1999 a 2026.