Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 79 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 79 É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:
a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) (Revogado) (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
§ 2º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 79 do Decreto-Lei 73/1966
22 decisões do STJ citam o art. 79 do Decreto-Lei 73/1966, de 2006 a 2026.