Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 78 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 78 As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 78 do Decreto-Lei 73/1966
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 do Decreto-Lei 73/1966, de 2000 a 2026.