Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 77 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 77 As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do Decreto-Lei 73/1966
1 decisão do STJ cita o art. 77 do Decreto-Lei 73/1966, em 2012.