Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 76 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 76 Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do Decreto-Lei 73/1966
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 do Decreto-Lei 73/1966, de 1978 a 1994.