Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 75 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 75 Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de Todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 75 do Decreto-Lei 73/1966, em 1994.