Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 74 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 74 A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 do Decreto-Lei 73/1966
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 do Decreto-Lei 73/1966, de 1994 a 2023.