Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 96 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 96 Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 15/1/2007)
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 96 do Decreto-Lei 73/1966
78 decisões do STJ, do STF citam o art. 96 do Decreto-Lei 73/1966, de 1993 a 2026.