Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 95 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 95 Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.