Vade Mecum · Lei do Seguro Privado (Decreto-Lei 73/1966)
Art. 94 do Decreto-Lei 73/1966
Texto
Art. 94 A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 94 do Decreto-Lei 73/1966
2 decisões do STJ citam o art. 94 do Decreto-Lei 73/1966, de 1998 a 2025.